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A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM” NA INTERSEÇÃO ENTRE O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E O DIREITO PENAL

A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM” NA INTERSEÇÃO ENTRE O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E O DIREITO PENAL

A coexistência de sanções administrativas e penais, para a mesma conduta, tem suscitado debates jurídicos intensos, pois, em muitos casos, a infração de uma norma pode gerar tanto responsabilidade administrativa, quanto responsabilidade criminal, levantando a questão sobre a aplicabilidade, ou não, do non bis in idem em contextos em que diferentes esferas coexistem.  Por esse motivo, a análise desse princípio torna-se crucial, pois há a necessidade de se equilibrar dois objetivos fundamentais: de um lado, a proteção dos direitos individuais contra punições múltiplas e desproporcionais, e, de outro, a manutenção da eficácia do sistema sancionador, que visa coibir condutas ilícitas e assegurar a ordem pública.

Esse dilema se torna ainda mais evidente em áreas em que as fronteiras entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal são tênues, o que exige uma interpretação rigorosa e criteriosa do princípio non bis in idem. Assim, aprofundar a análise sobre os limites e as possibilidades de aplicação desse princípio, no contexto jurídico brasileiro, é essencial para garantir a proteção dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se preserva a eficiência e a legitimidade do sistema sancionador. Essa exploração deve considerar como o ordenamento jurídico nacional aborda o tema e os impactos dessa interpretação na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos. Além disso, é extremamente importante avaliar como essa interpretação afeta a eficiência e a eficácia do sistema sancionador, garantindo que não haja duplicidade de sanções, por um mesmo fato e, ao mesmo tempo, preservando a justiça e a equidade nas decisões.

 

  1. ORIGENS DO “NON BIS IN IDEM”

Para compreender adequadamente o princípio do non bis in idem, é necessário retornar às suas origens. Historicamente, já no direito Romano, se afirmava que ninguém poderia ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo fato, sendo essa ideia reafirmada, posteriormente, na Magna Carta de 1215 e, mais tarde, na Constituição dos Estados Unidos, através da Quinta Emenda:

QUINTA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

“Nenhuma pessoa poderá responder por um crime capital, ou outro crime infame, a menos que em uma apresentação ou acusação de um Grande Júri, exceto em casos surgidos nas forças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço real a tempo de Guerra ou perigo público; nem qualquer pessoa estará sujeita à mesma ofensa e por duas vezes com risco de vida ou integridade física; nem será obrigado em qualquer processo criminal a ser testemunha contra si mesmo, nem ser privado da vida, da liberdade ou dos bens, sem o devido processo legal; nem a propriedade privada será levada ao uso público, sem justa compensação.

            Também há referências implícitas, ao princípio, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ao assegurar que ninguém será "perseguido ou punido" mais de uma vez pelo mesmo ato. Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a qual possui status de norma constitucional, no Brasil, traz em seu artigo 8º, §4º:

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS:

Artigo 8.  Garantias judiciais

  1. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

 

  1. O “Non Bis In Idem” como Garantia dos Direitos Fundamentais

A jurisprudência brasileira, embora ainda em desenvolvimento, em alguns aspectos, tem reiterado a importância do “non bis in idem” como um componente vital da proteção dos direitos individuais, especialmente em casos envolvendo sanções administrativas que se sobrepõem a processos criminais. Isso porque esse princípio funciona como um limitador da atuação do poder punitivo estatal, preservando a dignidade da pessoa humana e evitando a sobreposição de sanções, as quais poderiam resultar em um efeito cumulativo desproporcional. Isso significa que, na prática, uma pessoa que já foi sancionada administrativamente, por uma conduta, não poderá ser punida novamente, por esse mesmo fato, na esfera penal, salvo em casos específicos, como quando as sanções possuem naturezas distintas.

  1. O Princípio do “Non bis in idem” no caso concreto

 

O caso Mensalão exemplifica, de forma notável, a interseção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, especialmente no que tange à aplicação do princípio non bis in idem. Essa complexidade se manifesta em vários aspectos das sanções impostas aos réus, que foram condenados não apenas no âmbito penal, mas também enfrentaram penalidades no campo administrativo, como a perda de direitos políticos e a inabilitação para o exercício de cargos públicos. A aplicação simultânea de sanções penais e administrativas trouxe à tona o debate sobre a proporcionalidade dessas punições, pois, enquanto o STF defendeu que, desde que as punições estejam inseridas em esferas distintas, não há violação do non bis in idem, críticos argumentaram que isso poderia resultar em um excesso punitivo, configurando uma espécie de sobrecarga de sanções sobre os mesmos réus, violando o princípio de proporcionalidade.

 

  1. Conclusão

Portanto, a efetividade do princípio non bis in idem se mostrou crucial para assegurar a credibilidade e a integridade do sistema jurídico brasileiro, garantindo a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais e administrativas, prevenindo abusos de poder e assegurando que o sistema punitivo opere dentro de limites justos e razoáveis.

 

Texto produzido pela Assistente de Planejamento, Mirella Morro