
Comparando estratégias: Uma análise das abordagens do PMI e do Diálogo Competitivo no processo licitatório
Na administração pública, seja direta ou indireta, as contratações são conduzidas por meio de diferentes abordagens. Entre essas, destaca-se o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Diálogo Competitivo, ambas com o objetivo de garantir que projetos mais complexos sejam executados de maneira eficiente e transparente, promovendo inovação e uma maior colaboração entre os setores público e privado. Por esse motivo, devem ser analisadas as principais características, benefícios, similaridades e diferenças entre essas perspectivas, a fim de utilizá-las de forma assertiva.
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): Regulamentado, no âmbito Federal, pelo Decreto nº 8428 de 2 de abril de 2015, o PMI é uma ferramenta auxiliar às modalidades licitatórias existentes. É utilizado quando há necessidade de promover inovação, eficiência e colaboração no desenvolvimento de projetos complexos e de interesse público, permitindo que a administração pública consulte o setor privado, através da abertura de um edital de chamamento, para identificar possíveis soluções ao problema identificado. Vale salientar que a administração pública não está condicionada a iniciar processo licitatório, a partir das propostas recebidas, no entanto, caso decida por prosseguir, a proposta vencedora não terá direito a preferência e nem será ressarcida pelos valores gastos. Na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o PMI está contemplado no art. 78, inciso III, reforçando sua importância como ferramenta de captação de soluções inovadoras:
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
III - procedimento de manifestação de interesse;
Diálogo Competitivo: O Diálogo Competitivo é uma inovação introduzida pela Lei nº 14.133/2021 como uma nova modalidade de licitação, conforme consta no art. 6, inciso XLII:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.
Se utiliza o diálogo competitivo quando as soluções para o problema identificado não estão completamente definidas, permitindo uma interação contínua entre o setor público e potenciais fornecedores, que terão que desenvolver, conjuntamente, as especificações necessárias do projeto. Essa modalidade promove uma colaboração estreita entre as partes, tendo como resultados soluções mais adaptadas às necessidades específicas. Assim como ocorre com o PMI, o diálogo competitivo se inicia com a publicação de um edital, onde são apresentados, aos interessados, os desafios que deverão ser supridos, os quais podem envolver inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade do órgão público de satisfazer suas necessidades através de recursos e ferramentas atualmente disponíveis ou impossibilidade de especificar exigências técnicas do projeto/produto/serviço de modo preciso, conforme art. 32, inciso I, da Lei 14.133/2024:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - Vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
- a) inovação tecnológica ou técnica;
- b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
- c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Na tabela a seguir, seguem algumas singularidades do PMI e do Diálogo Competitivo:
PMI |
OBJETO |
DIÁLOGO COMPETITIVO |
Promover a inovação e eficiência em projetos complexos e de interesse público. |
Promover a inovação e eficiência em projetos complexos e de interesse público. |
|
Envolve a colaboração estreita entre a administração pública e o setor privado. |
INTERAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA |
Envolve a colaboração estreita entre a administração pública e o setor privado. |
Procedimento preparatório que pode ou não levar a um processo licitatório. |
NATUREZA DO PROCESSO |
Modalidade de licitação onde o processo é iniciado e conduzido até a contratação. |
A proposta vencedora não será ressarcida pelos valores gastos durante a fase da consulta. |
RESSARCIMENTO |
A proposta vencedora não será ressarcida, caso não ganhe o processo licitatório. |
Regulamentado pelo Decreto nº 8.428/20115 e reforçado pela Lei nº 14.133/2021. |
REGULAMENTAÇÃO |
Introduzido e regulamentado pela Lei nº 14.133/2021. |
Em suma, tanto o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), quanto o Diálogo Competitivo são ferramentas valiosas utilizadas, pela administração pública, em processos de contratação, para a execução de projetos complexos. Cada abordagem mencionada possui características específicas que a torna adequada para diferentes contextos, promovendo a inovação e a eficiência através da colaboração entre os setores público e privado. Dessa forma, a escolha entre uma ou outra dependerá das necessidades específicas do projeto e do grau de definição das soluções requeridas.