A Cultura Organizacional é a somatória das ações existentes dentro de uma organização. Ela retrata os valores, costumes, possibilidades; e até mesmo a ausência de uma cultura estabelecida pode indicar desafios presentes na instituição.
Mas como podemos identificar se há, de fato, uma cultura enraizada na organização?
Uma cultura enraizada e eficaz pode transparecer de algumas formas: na história da instituição, no modo como os seus serviços e produtos são divulgados, na percepção das pessoas e grupos que se relacionam com a instituição, nas causas em que a empresa apoia e, principalmente, na atuação de Gestores e líderes, desde uma simples conversa na copa durante uma pausa até mesmo ao realizar negócios.
Consequências de uma cultura organizacional inconsistente
A ausência de uma cultura organizacional bem definida pode afetar diretamente o engajamento, a retenção de talentos, os princípios éticos, a tomada de decisões e o clima organizacional.
Quais passos podem ser realizados para implementar uma cultura efetiva?
A cultura organizacional é um compromisso vivo e diário. Algumas ações podem reafirmar esse compromisso, como Identificar os valores intrínsecos da organização, presentes em sua história, na percepção dos colaboradores e na forma como seus produtos ou serviços são oferecidos; transmitir esses valores de forma intencional ao maior patrimônio da organização, as pessoas, pois é por meio delas que a cultura se consolida; e compartilhar e reforçar esses valores em momentos formais e informais, seja em um simples coffee break, em treinamentos ou nas ações de marketing.
Lembrando que para reforçar esse tema é essencial que a cultura esteja de fato sendo vivenciada no ambiente organizacional.
A cultura organizacional conta a história da empresa, demonstra sua transparência e expressa seu compromisso com as pessoas, humanizando a gestão. Falar sobre cultura é falar de identidade e compromisso; afinal, o discurso e a prática devem andar de mãos dadas.
Coluna produzida pela Analista de Recursos Humanos, Vitória Vieira.
Quando pensamos em compliance, é comum associá-lo a grandes políticas, códigos de conduta e normas. No entanto, podemos observar a construção do programa diariamente, nos detalhes, por meio de atividades rotineiras organizadas e alinhadas com as normas internas e externas.
Nesse contexto, entre essas tarefas, destaca-se o recolhimento de assinaturas, que aparenta ser muito simples, porém, exige atenção à validade dos documentos, conferência de dados e encaminhamento correto aos responsáveis. Cada assinatura recolhida representa um passo importante para a formalização segura de decisões.
Além disso, a juntada de documentos aos processos também é uma atividade que exige cuidado, conforme cada arquivo esteja identificado corretamente, anexado na ordem e disponível para acesso contribui diretamente para a transparência e agilidade dos procedimentos no setor. Um documento bem inserido pode evitar retrabalho, facilitar consultas e fortalecer a defesa da empresa em eventuais demandas.
Do mesmo modo, outro ponto fundamental é a atualização das planilhas de controle. Essas ferramentas concentram informações relevantes, como a sequência de pareceres jurídicos emitidos, mantendo os dados sempre atualizados possibilita ao setor jurídico acompanhar de forma organizada aqueles que foram emitidos, além de garantir agilidade na localização dos documentos.
Portanto, essas atividades, aparentemente simples, são pilares do bom funcionamento do programa de compliance, demonstrando que a conformidade não depende apenas de ações muito grandes, mas do cuidado com as pequenas atividades que realizadas com atenção, estão contribuindo com o fortalecimento da cultura de integridade e colaboram para um ambiente jurídico mais seguro e eficiente.
Por fim, a construção de uma cultura de compliance não acontece de forma automática, depende de pessoas bem orientadas. Nesse sentido, a frase de Paulo Freire “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo.” mostra como a transformação começa no indivíduo e reflete no coletivo. No setor jurídico, essa ideia ganha força, com troca de conhecimento, com o exemplo, cada gesto contribui para o fortalecimento do programa e quando as pessoas entendem seu papel e age com integridade o compliance deixa de ser apenas um conjunto de normas e seus benefícios se tornam sustentáveis a longo prazo, contribuindo para o crescimento organizacional
Coluna produzida pela Estagiária de Direito, Fabiula Moura.
Em tempos de crescente e exigência por transparência e responsabilidade a Comunicação pública torna-se um dos principais instrumentos para fortalecer a confiança da sociedade nas empresas estatais. Muito mais do que uma ferramenta de divulgação de conteúdo, ela é um elo estratégico entre uma Companhia e o cidadão, capaz de promover a legitimidade institucional, o engajamento social e a prestação de contas.
As estatais, por sua natureza, operam com recurso e têm como missão atender ao interesse coletivo. No entanto, frequentemente enfrentam desafios relacionados à percepção pública, como suspeitas de má gestão, ineficiência ou falta de transparência. É nesse cenário que a Comunicação exerce um papel transformador: ao tornar visíveis os processos, decisões e resultados, ela contribui para a construção de uma imagem institucional baseada na integridade e responsabilidade.
TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Transparência é um dos pilares da Comunicação pública eficaz. Por meio da divulgação clara e acessível de informações, como balanços financeiros, metas de desempenho, projetos e andamento e impactos sociais, as estatais demonstram compromisso com a ética e com o interesse público. A Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) reforça esse dever, obrigando os órgãos públicos a disponibilizarem dados relevantes de forma proativa.
Quando a população tem acesso a essas informações, ela se sente mais segura e confiante para avaliar a atuação de estatal. A prestação de contas contínua, por meio de relatórios, audiências públicas e canais digitais, permite que os cidadãos acompanhem e questionem as ações da empresa, promovendo uma cultura de controle social e participação democrática.
COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA E ENGAJAMENTO
A Comunicação nas estatais não deve se limitar à divulgação de dados de técnicos. É essencial que ela seja estratégica, planejada e voltada para o diálogo com diferentes públicos. Isso inclui campanhas educativas, presença ativa nas redes sociais, escuta ativa da população e linguagem acessível. Quando bem executada, essa comunicação aproxima a estatal do cidadão, humaniza sua atuação e fortalece vínculos de confiança.
Ademais, em momentos de crise como acidentes, denúncias ou mudanças estruturais, a Comunicação transparente e ágil é fundamental para mitigar danos à reputação. Uma resposta clara, empática e baseada em fatos pode evitar a propagação de desinformação e reforçar a credibilidade da instituição.
CULTURA ORGANIZACIONAL E COMUNICAÇÃO INTERNA
Outro aspecto relevante é a Comunicação Interna. Funcionários bem-informados e alinhados com os valores da empresa tornam-se agentes multiplicadores de confiança. A cultura organizacional deve valorizar a transparência, o diálogo e o compromisso com o serviço público. Quando os colaboradores compreendem o propósito de estatal e se sentem parte dele, isso se reflete na qualidade do atendimento e na imagem institucional.
CONCLUSÃO
Fortalecer a confiança pública nas estatais é um desafio contínuo, que exige mais do que eficiência operacional. É preciso investir em uma Comunicação Pública ética, transparente e participativa, capaz de transformar dados em conhecimento, ações em diálogo e instituições em referências de integridade. Nesse contexto, a comunicação deixa de ser apenas uma ferramenta e passa a ser um verdadeiro pilar da governança democrática.
Coluna produzida pelo Estagiário de Comunicação, João Lucas Sepulveda
- INTRODUÇÃO
A licitação pública ocupa posição de relevo na estrutura da Administração Pública brasileira, configurando-se como o principal instrumento para a celebração de contratos destinados à execução de obras, à prestação de serviços e ao fornecimento de bens pelo Estado. A magnitude econômica desse procedimento, responsável pela movimentação de parcela significativa do orçamento público, torna-o particularmente vulnerável a práticas de corrupção e fraude, fenômenos que, além de comprometerem a isonomia entre os licitantes, corroem a eficiência administrativa e produzem severos prejuízos de ordem social, financeira e institucional.
A Operação Lava Jato, deflagrada em 2014, representou um divisor de águas nesse cenário ao expor, de forma paradigmática, a extensão dos esquemas de desvio de recursos e fraude em contratações públicas. Revelaram-se, no curso das investigações, práticas de cartelização, superfaturamento e pagamento de propinas em contratos de vulto, notadamente em setores estratégicos de infraestrutura. A operação evidenciou, não apenas a sofisticação das estruturas criminosas, mas também as fragilidades sistêmicas dos mecanismos de controle então vigentes, fomentando uma agenda reformista voltada ao fortalecimento da integridade, da governança e da transparência no âmbito das contratações públicas.
A consolidação de um arcabouço normativo, voltado ao enfrentamento da corrupção e ao fortalecimento da governança pública, teve grande marco com a Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, que introduziu a responsabilização objetiva, de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos, contra a Administração Pública, e inaugurou um novo patamar de exigência quanto à adoção de programas de integridade e compliance. Posteriormente, a Lei nº 13.303/2016, aprofundou esse movimento, ao estabelecer parâmetros mais rígidos de governança, regras específicas para licitações e contratos e requisitos de transparência aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, em grande medida impulsionada pelo contexto revelado pela Operação Lava Jato. Por fim, a Lei nº 14.133/2021, promoveu a unificação e atualização do regime geral de contratações, incorporando dispositivos voltados à integridade, à gestão de riscos e ao fortalecimento dos controles internos da Administração Pública. Não obstante, tais avanços normativos e a retórica institucional, que os acompanha, impõe-se indagar se os mecanismos de integridade efetivamente se traduzem em práticas reais de combate à corrupção ou se se restringem a um discurso de legitimidade formal, desprovido de eficácia concreta. Persistem dúvidas quanto à consistência da implementação desses instrumentos, sobretudo diante da possibilidade de programas de integridade meramente simbólicos ou de controles internos insuficientes para enfrentar a complexidade das práticas ilícitas que permeiam o setor.
Esta coluna tem por objetivo analisar essa tensão entre discurso e prática, confrontando os progressos normativos e institucionais com os desafios concretos de sua aplicação no cotidiano da Administração Pública. Busca-se, assim, verificar se a integridade em licitações representa, de fato, um valor incorporado à cultura administrativa brasileira ou se permanece circunscrita a um enunciado retórico, cujo impacto real, no combate à corrupção, se revela ainda incerto.
- TEÓRICOS INFLUENCIADORES
A reflexão acerca da integridade e da ética na Administração Pública encontra respaldo em clássicos do pensamento filosófico. Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, concebia a virtude como um hábito adquirido pela prática, orientado pelo ideal do “justo meio”, que consiste no equilíbrio entre os excessos e as carências. Para o filósofo, a verdadeira finalidade da ação humana é a realização do bem comum, como ele denominava, a “Eudaimonia”, o que exige dos agentes públicos a adoção de condutas que transcendam interesses privados e estejam voltadas ao fortalecimento da vida em comunidade. A virtude, nesse sentido, não é apenas uma qualidade individual, mas também uma exigência da ordem política, de modo que a integridade administrativa se revela como expressão prática da ética aristotélica aplicada ao serviço público.
Immanuel Kant, por sua vez, ao formular a ética deontológica em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes, estabelece que a moralidade deve se pautar pelo imperativo categórico: agir apenas segundo máximas que possam ser universalizadas. Para Kant, o dever não depende das consequências do ato, mas da sua conformidade com princípios universais de justiça e racionalidade. No campo da Administração Pública, essa concepção traduz-se na exigência de que a atuação estatal seja regida por normas e princípios impessoais, repelindo qualquer forma de favorecimento ou corrupção. A integridade, sob a ótica kantiana, corresponde ao cumprimento incondicional do dever ético, independentemente de vantagens circunstanciais ou pressões externas.
Dessa forma, tanto a ética da virtude aristotélica, quanto a ética do dever kantiana oferecem fundamentos teóricos que permitem compreender que o enfrentamento à corrupção ultrapassa a simples aplicação de sanções jurídicas. Ele requer a institucionalização de uma cultura ética sólida, ancorada na transparência, na responsabilidade e na observância estrita dos princípios constitucionais, que regem a Administração Pública, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
- O DISCURSO INSTITUCIONAL DE INTEGRIDADE
O discurso da integridade tem se consolidado como um elemento estruturante das políticas públicas brasileiras, evidenciando a crescente preocupação com a ética e a governança na Administração Pública. Conceitos como transparência, responsabilidade, compliance e boas práticas de gestão, foram progressivamente incorporados em normativas, planos estratégicos e relatórios oficiais, revelando um esforço institucional de internalização desses valores no âmbito governamental. Sob a ótica institucional, a retórica da integridade desempenha múltiplas funções. Ela contribui para a projeção de uma imagem de modernização administrativa, reforçando a legitimidade do Estado e a confiança da sociedade na gestão pública, estabelece parâmetros normativos que orientam a atuação de agentes públicos e de entidades privadas contratadas, e opera como instrumento de comunicação institucional, evidenciando o comprometimento do ente público com padrões éticos e legais elevados.
Entretanto, parte expressiva da doutrina crítica indica que, apesar de sua consistência formal, esse discurso nem sempre se traduz em efetividade prática. Pois, em diversas hipóteses, a implementação de programas de integridade limita-se ao cumprimento formal de exigências legais e regulamentares, sem que haja efetivo comprometimento com a prevenção, detecção e responsabilização de ilícitos administrativos ou atos de improbidade. Tal fenômeno revela a ritualização burocrática da integridade, em que a conformidade normativa substitui a efetiva mudança cultural, tornando vulnerável a concretização dos princípios éticos e legais que deveriam nortear a Administração Pública.
Adicionalmente, a operacionalização de medidas de integridade enfrenta desafios estruturais significativos, incluindo a fragmentação institucional, a insuficiência de mecanismos de monitoramento contínuo, a ausência de incentivos claros para a adoção de condutas éticas e a precariedade de sistemas de accountability efetiva. Diante desse cenário, verifica-se que o fortalecimento da integridade institucional não pode se restringir à formalização de normas ou à adoção de discursos retóricos. Torna-se imprescindível a promoção de cultura organizacional ética, a capacitação contínua de servidores e gestores, a responsabilização transparente e a implementação de mecanismos sistemáticos de prevenção e controle, de modo que a integridade deixe de constituir um imperativo, meramente formal, e passe a integrar, de maneira concreta, a prática cotidiana da gestão pública.
- PRÁTICA REAL: EFETIVIDADE OU FORMALISMO?
O desafio central para a efetividade das políticas de integridade, no âmbito da Administração Pública, consiste em aferir até que ponto tais mecanismos são capazes de reduzir, de forma concreta e mensurável, os índices de corrupção em processos licitatórios. Relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) evidenciam avanços relevantes nesse contexto, notadamente a ampliação da transparência, por meio de portais eletrônicos de compras públicas, a padronização de procedimentos administrativos e a adoção progressiva de controles internos mais robustos, aptos a reforçar a accountability e a observância das normas legais e regulamentares. Tais avanços demonstram que a institucionalização de práticas de governança, orientadas pelo compliance, contribui para a previsibilidade e regularidade na condução de licitações, mitigando oportunidades de desvios e fortalecendo a confiança social nas instituições públicas. Todavia, cumpre salientar que tais progressos coexistem com limitações estruturais, culturais e institucionais que comprometem a plena eficácia dessas iniciativas, evidenciando um cenário de implementação parcial e desigual.
Dentre as fragilidades identificadas, destaca-se o fenômeno do compliance formal, caracterizado pela implementação de programas de integridade voltados unicamente ao atendimento de exigências legais ou contratuais, sem a efetiva internalização de princípios éticos e de governança nas práticas organizacionais. Tal abordagem instrumental compromete o impacto preventivo, das medidas de integridade, tornando-as meramente simbólicas e insuficientes para coibir condutas ilícitas ou comportamentos oportunistas. Concomitantemente, verifica-se que a capacidade de fiscalização dos órgãos de controle permanece limitada, seja em termos de recursos humanos especializados, seja no que tange à disponibilização de instrumentos tecnológicos aptos a viabilizar o monitoramento contínuo, sistemático e abrangente dos contratos públicos. Essa insuficiência compromete a detecção precoce de irregularidades, acentua a assimetria de informações, entre os agentes públicos e privados, e fragiliza a eficácia dissuasória das normas aplicáveis.
Outrossim, a efetividade das políticas de integridade é obstaculizada por barreiras de ordem cultural e organizacional. Em diversos contextos administrativos, persiste uma cultura caracterizada pela informalidade, pela adaptação pragmática das regras e pela tolerância histórica a práticas de desvio de conduta, fatores que enfraquecem a aplicação uniforme das medidas preventivas e reduzem a incorporação de valores éticos nas rotinas institucionais. Soma-se a isso a manifesta assimetria entre diferentes entes federativos, enquanto órgãos da União avançam na institucionalização de programas de integridade e na implementação de políticas de compliance estruturadas, muitos estados e municípios ainda carecem de capacidade técnica mínima, recursos financeiros adequados e pessoal especializado, comprometendo a aplicação consistente dessas políticas. Tal disparidade impacta a uniformidade e a eficácia do arcabouço normativo, criando lacunas suscetíveis à exploração por agentes oportunistas e dificultando a consolidação de uma cultura ética em âmbito nacional.
Assim, ainda que o discurso institucional e a adoção de políticas formais de integridade constituam instrumentos essenciais e tenham propiciado avanços significativos, sua tradução em resultados concretos permanece limitada diante de desafios estruturais, culturais e organizacionais. Dessa forma, a implementação efetiva dessas medidas, demanda não apenas o cumprimento formal das normas, mas também a incorporação genuína de valores éticos, a capacitação técnica contínua dos órgãos de controle, a alocação de recursos adequados e o fortalecimento de uma cultura administrativa, que promova transparência, responsabilidade e conformidade. Somente mediante a articulação sistêmica desses elementos será possível reduzir, de forma consistente, os índices de corrupção em processos licitatórios, promovendo uma Administração Pública íntegra, eficiente e confiável perante a sociedade.
- CAMINHOS PARA A EFETIVIDADE
A superação do descompasso, entre o discurso da integridade e sua efetiva concretização, na Administração Pública, reclama a adoção de medidas estruturais que transcendam a retórica normativa. O fortalecimento da cultura da integridade apresenta-se como vetor indispensável, na medida em que não se limita à imposição de programas formais de compliance, mas exige a incorporação de valores, éticos e jurídicos, no exercício diário da função administrativa. Nesse sentido, cumpre destacar que o princípio da moralidade administrativa, não se reduz a um enunciado abstrato, mas constitui verdadeira cláusula de juridicidade, impondo à Administração e a seus agentes, a observância de padrões de probidade, lealdade e boa-fé objetiva na condução da coisa pública.
De igual modo, é imprescindível o aparelhamento e a capacitação dos órgãos de controle, tanto internos quanto externos, a fim de que possam desempenhar, com eficácia, suas atribuições constitucionais e legais. Outro ponto nevrálgico reside no fomento à participação social, expressão direta do princípio da publicidade e do direito fundamental de acesso à informação. O controle social deve ser compreendido como elemento integrante da accountability democrática, capaz de conferir maior transparência, legitimidade e efetividade à atuação administrativa. Sem a abertura institucional à fiscalização cidadã, o discurso da integridade corre o risco de permanecer aprisionado à formalidade normativa, desprovido de ressonância prática.
Por fim, a consolidação de uma política de integridade pública efetiva demanda a uniformização de sua aplicação em âmbito federativo, de modo a reduzir as assimetrias estruturais entre União, estados e municípios. A criação de mecanismos de cooperação Interfederativa, assistência técnica e padronização de práticas é medida que concretiza o princípio da eficiência administrativa, assegurando que todos os entes federados, inclusive os de menor capacidade operacional, disponham de condições materiais para implementar mecanismos robustos de prevenção, monitoramento e responsabilização.
Assim, constata-se que a efetivação da integridade, no setor público, não pode restringir-se à dimensão discursiva ou meramente regulamentar. Faz-se necessária a conjugação entre cultura institucional, fortalecimento dos órgãos de controle, participação democrática e cooperação federativa, de forma a transpor a distância entre a normatividade e a realidade, convertendo a integridade em valor jurídico e institucional concreto, apto a orientar de maneira perene a atuação da Administração Pública brasileira.
- CONCLUSÃO
O exame da integridade, no âmbito das licitações públicas, evidencia uma tensão estrutural, entre a normatividade e a concretude da prática administrativa. O marco regulatório brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 12.846/2013 e da Lei nº 14.133/2021, revela-se normativamente avançado, ao positivar instrumentos voltados à prevenção de ilícitos, à promoção da transparência e ao fortalecimento da governança pública. Todavia, a efetividade de tais mecanismos ainda encontra limites expressivos, seja em razão da adoção, meramente formalista, de programas de integridade, reduzidos, não raro, a um requisito burocrático desprovido de densidade substancial, seja em virtude da insuficiência estrutural dos órgãos de controle, frequentemente carentes de recursos humanos especializados e de aparelhamento tecnológico, compatível com a complexidade das contratações públicas.
Constata-se, portanto, que a integridade nas licitações se situa em um estágio de transição, avança, de maneira significativa, no plano discursivo, com a consolidação da retórica institucional e a emergência de experiências pontuais exitosas, mas ainda carece de consolidação prática para se firmar como instrumento robusto, de combate à corrupção, e de concretização dos princípios da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa. A mera previsão normativa não é suficiente para assegurar a concretização desses princípios, impondo-se a necessidade de efetivos mecanismos de prevenção, monitoramento e responsabilização que transcendam a aparência de conformidade formal.
O futuro da integridade, nas licitações, dependerá da capacidade do Estado e da sociedade civil de transformar normas e narrativas em práticas institucionais consistentes, superando o risco do compliance meramente simbólico e promovendo a efetiva internalização da ética pública, como valor estruturante da atividade administrativa. Somente por meio da conjugação entre juridicidade, controle e cultura institucional será possível conferir densidade material ao discurso da integridade, convertendo-o em instrumento de fortalecimento da legitimidade democrática e da boa governança no setor público.
Coluna produzida pela Assistente de Planejamento, Mirella Morro.
A Administração Pública opera em um ambiente dinâmico e desafiador, no qual a entrega de políticas públicas e serviços essenciais depende de sistemas organizacionais cada vez mais complexos. Nesse cenário, a Gestão de Riscos ganha protagonismo como um instrumento técnico indispensável para uma gestão eficiente, transparente e orientada a resultados.
A mera conformidade com normativos, não garante a eficácia. O verdadeiro protagonismo da Gestão de Riscos emerge quando ela se conecta diretamente aos objetivos estratégicos da organização e serve de alicerce para a maturidade da governança.
Entre os principais benefícios da sua adoção destacam-se:
- Melhoria Contínua e Governança: Em um contexto de políticas públicas complexas — saúde, educação, segurança, assistência social — a gestão de riscos proporciona maior controle sobre os fatores de incerteza que afetam o alcance das metas. Isso resulta em processos mais maduros, decisões baseadas em evidências e maior capacidade institucional de entregar valor público.
- Tomada de Decisão Qualificada e Preventiva: A análise e tratamento de riscos promovem decisões mais fundamentadas, com maior capacidade de antecipação a eventos críticos. Essa abordagem reduz a improvisação e permite alocar recursos com mais racionalidade, apoiando o planejamento estratégico e operacional.
- Transparência e Prestação de Contas: Ao evidenciar os riscos identificados, seus impactos e as respostas institucionais adotadas, os órgãos públicos demonstram comprometimento com a boa gestão. Isso reforça a confiança da sociedade e facilita o diálogo com órgãos de controle e auditorias.
- Redução de Fraudes, Erros e Desperdícios: A Gestão de Riscos é a ferramenta primária para identificar fragilidades que podem levar a fraudes, desperdícios e falhas de conformidade. Ao mapear o risco inerente de um processo e avaliar a eficácia dos controles existentes, determinamos o risco residual, direcionando os esforços de controle interno e da auditoria para onde eles são mais necessários.
Em suma, a Gestão de Riscos é a metodologia que permite uma atuação preventiva e estratégica, garantindo não apenas a conformidade, mas a resiliência e a eficácia na entrega de valor público. Mais do que cumprir uma obrigação normativa, trata-se de uma estratégia de modernização da gestão e promoção do interesse público.
Gestão de riscos é mais que prevenção: é governança em ação.
Texto produzido pela Diretora de Operações, Gessica Moura.