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EFICIÊNCIA COM INTEGRIDADE: A FUNÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) NAS ESTATAIS.

As empresas estatais, integrantes da Administração Pública indireta, desempenham papel estratégico tanto no desenvolvimento econômico nacional, quanto na prestação de serviços essenciais à coletividade. A gestão dessas entidades, contudo, enfrenta o desafio constante de conciliar a busca por eficiência operacional com a observância de elevados padrões de integridade e conformidade. Nesse contexto, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) revela-se instrumento imprescindível, não apenas para a apuração de infrações funcionais e aplicação de sanções, mas também como mecanismo de fortalecimento da governança pública. A instauração e condução adequada do PAD contribuem decisivamente para a consolidação de uma cultura organizacional, alicerçada na legalidade, na responsabilidade e na ética, promovendo um ambiente institucional mais transparente, eficiente e em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública.

1. Fundamentos e Relevância do PAD no Âmbito das Estatais
O Processo Administrativo Disciplinar constitui o procedimento formal por meio do qual a Administração apura a ocorrência de infrações funcionais cometidas por seus agentes, assegurando a imposição de sanções administrativas em estrita observância ao devido processo legal. Nas empresas estatais, cujos empregados, em regra, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jurisprudência — especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) — tem reafirmado a necessidade de motivação dos atos de desligamento, o que aproxima, sob determinados aspectos, a gestão de pessoal dessas entidades aos princípios do Direito Administrativo.
Consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 688.267 (Tema 1.022 da repercussão geral), o STF assentou que:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, por maioria dos voos, em fixar a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve constituir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luos Roberto Barroso (Presidente).
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ainda que o Supremo tenha afastado a obrigatoriedade de prévia instauração de processo administrativo para a dispensa de empregados celetistas concursados, desde que formalmente motivada, a adoção do PAD — ainda que facultativa — mostra-se medida prudente e recomendável.    Adaptado às peculiaridades das estatais, o PAD representa ferramenta de reforço à legitimidade dos atos administrativos sancionatórios, garantindo o respeito aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, além de conferir maior robustez jurídica às decisões. A esse cenário soma-se a promulgação da Lei n.º 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), que impôs às empresas públicas e sociedades de economia mista padrões mais elevados de governança corporativa, gestão de riscos e integridade. Assim, o PAD assume função estratégica na prevenção e repressão de práticas irregulares, fraudes, atos de corrupção e má gestão, que comprometem tanto a consecução do interesse público quanto a credibilidade institucional dessas entidades.

2. Eficiência Administrativa e Processo Disciplinar: Uma Relação Necessária
A adequada instauração e condução do PAD, no âmbito das estatais, constitui medida fundamental à preservação da eficiência administrativa e à observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. O PAD, além de seu caráter repressivo, possui função preventiva e pedagógica, ao viabilizar a responsabilização de empregados cujas condutas — por ação ou omissão — comprometam o desempenho institucional. Além disso, a responsabilização tempestiva de agentes que desrespeitem os deveres funcionais favorece a racionalização de recursos públicos, a eficiência na execução dos processos internos e a melhoria dos serviços prestados.
Por outro lado, a omissão ou condução inadequada dos procedimentos disciplinares pode ensejar sérios prejuízos, tais como: insegurança jurídica nas relações laborais, desmotivação dos colaboradores, enfraquecimento da autoridade administrativa, e danos à imagem reputacional da estatal, perante a sociedade e o mercado. Portanto, um PAD estruturado, pautado pelos princípios da legalidade, celeridade, imparcialidade e respeito às garantias processuais, fortalece a accountability interna e evidencia o compromisso institucional com a boa governança.

3. Integridade e Cultura Ética: O PAD como Pilar do Compliance
O PAD também integra o arcabouço dos programas de integridade exigidos pelo Estatuto das Estatais, representando elemento essencial à promoção da ética e da conformidade nas empresas públicas. A capacidade da entidade de investigar e punir condutas desviantes contribui diretamente para o fortalecimento da cultura organizacional, voltada ao respeito às normas legais e à moralidade administrativa. A previsibilidade de consequências proporcionais e justas em caso de infrações estimula o comportamento ético dos colaboradores e reforça os valores institucionais.
Nesse sentido, a dosimetria das penalidades assume papel central. Pois, a imposição de sanções desproporcionais — sejam elas brandas ou excessivamente severas — compromete a credibilidade do sistema disciplinar e a confiança nas instâncias decisórias. A adequada calibragem das penalidades, observadas as peculiaridades do caso concreto, revela o compromisso com a justiça e atua como importante fator de dissuasão de novas infrações.
4. Desafios e Boas Práticas na Condução do PAD
A condução eficiente do PAD, em empresas estatais, demanda a superação de desafios, como resistências culturais à responsabilização, fragilidades normativas e deficiência na formação técnica dos responsáveis pelos procedimentos. Para mitigar tais riscos, recomenda-se a adoção das seguintes boas práticas:

•    Normatização interna clara e atualizada: Regulamentos disciplinares objetivos e alinhados às normas superiores conferem segurança jurídica e uniformidade à condução dos PADs.
•    Comissões disciplinares qualificadas e imparciais: A seleção de membros com formação técnica, reputação ilibada e capacitação específica garante a legitimidade e a efetividade dos procedimentos.
•    Canais de denúncia seguros e acessíveis: A existência de mecanismos eficazes de reporte de irregularidades — com garantia de anonimato e proteção contra retaliações — é condição essencial para a detecção de condutas ilícitas.
•    Transparência e previsibilidade processual: A clareza quanto aos procedimentos, prazos e critérios decisórios do PAD aumenta a confiança dos envolvidos e assegura maior aderência ao devido processo legal.
•    Ênfase na prevenção: O PAD deve integrar um sistema mais amplo de integridade, com foco na prevenção de riscos, na formação continuada e na difusão da cultura da legalidade.

5. Conclusão
Portanto, o Processo Administrativo Disciplinar, no contexto das empresas estatais, reveste-se de natureza garantista e assume função estratégica na promoção da legalidade, da ética e da eficiência administrativa. Muito além de um procedimento meramente sancionatório, o PAD constitui manifestação do poder-dever de autotutela da Administração, viabilizando a responsabilização de seus agentes com respeito às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao assegurar a accountability interna, prevenir práticas lesivas, ao interesse público, e fortalecer a cultura institucional, orientada à integridade, o PAD consolida-se como ferramenta de governança essencial à atuação legítima e transparente das estatais. Dessa forma, o compromisso com a adequada instrução, celeridade e tecnicidade dos processos disciplinares é condição indispensável para a proteção do patrimônio público, a confiança da sociedade e a concretização dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, seja ela direta ou indireta.

 

Texto produzido pela Assistente de Planejamento, Mirella Morro.

 

TRANSPARÊNCIA x PUBLICIZAÇÃO

Representa um grande risco para sociedade quando confundimos Transparência com Publicidade ou Publicização. Ter um documento, arquivo, informação ou dado disponível em um site, não quer dizer que necessariamente esse dado é transparente.
Para entender melhor sobre essa divergência, infere-se o conceito do dicionário inicialmente:
 
“Publicização. Substantivo feminino. Ação de fazer com algo se torne público; realizar publicidade; divulgação.”
“Transparência. Substantivo feminino. Propriedade do que é transparente; Característica de quem age de modo franco e sem subterfúgios.”
Observando os dois conceitos, compreende-se a extensão das diferenças. Na prática, isso pode ser confundido sem olhares atentos. Por exemplo, observamos a seguinte situação:
“A prefeitura municipal publicou um relatório com os resultados de sustentabilidade do último ano, com todos os dados e com uma descrição detalhada das atividades, o relatório encontra-se disponível no site da prefeitura e também foi disponibilizado nas redes sociais o link para acesso.”
 
Pode ser visto como um ato transplante da administração, além de relevante pois disponibilizou os resultados de sustentabilidade. Porém, apenas com essa descrição não se pode afirmar que foi realmente transparente. Houve publicidade, a ação de fazer algo que se torne público.
Mas para que o relatório seja transparente são necessárias algumas características adicionais:
 
1.      A área no site facilmente identificável e acessível, sem várias abas antes de encontrar o documento. Acessível também nas ferramentas de acessibilidade para quem algum tipo de necessidade especial.
2.      Linguagem acessível e de fácil compreensão. O texto é claro nas informações e apresenta todas os dados necessários para que seja compreendido e, também, é adaptado ao público que se destina. Sendo algo para a sociedade, evita-se termos técnicos exacerbados, linguagem rebuscada ou falta de objetividade.
3.      Os tamanhos de letras e imagens são legíveis e dotam-se de recursos gráficos para explicações de conceitos mais complexos ou técnicos.
De modo mais objetivo, a informação ela precisa ser franca com quem recebe, ela precisa ser acessível e facilmente compreendida.
Letras pequenas, textos rebuscados, vários cliques no site para acessar ou dificuldade de identificar onde se encontram, são exemplos da área digital. Porém, disponibilizar apenas no digital pode ser uma limitação de transparência caso os interessados não tenham acesso ou familiaridade ao digital. O contrário também se aplica, apenas no impresso limita o acesso a informação a quem pode chegar até onde está o material. Em todos os casos, a publicização acontece, porém, a transparência não é totalmente atendida.
A diferença entre transparência e publicização está no alcance e na profundidade de cada conceito:
 
·         Transparência: Refere-se à clareza e acessibilidade das informações disponibilizadas. Vai além de simplesmente divulgar dados; envolve garantir que as informações sejam compreensíveis, precisas, atualizadas e acessíveis para promover a participação e o controle social. A transparência é um princípio essencial para a democracia e está associada à ideia de um governo aberto e responsável.
 
·         Publicização: É o ato de tornar algo público, ou seja, divulgar informações ou atos administrativos. No entanto, a publicização não necessariamente garante que as informações sejam claras ou compreensíveis. É uma etapa mais básica, que pode ser complementada pela transparência para assegurar que os cidadãos realmente entendam e possam usar as informações divulgadas.
Podemos notar que a transparência tem sempre a publicização, mas nem sempre a publicização significa transparência. São conceitos complementares, mas a transparência é mais abrangente, pois busca não apenas informar, mas também engajar e permitir o controle social.
 
Texto produzido pelo Diretor Executivo da CSI Governamental, Jônatas Lôbo.

O EQUILÍBRIO JURÍDICO DA CSI GOVERNAMENTAL ENTRE A LEI DAS S.A. E A LEI DAS ESTATAIS

Introdução

A CSI Governamental, como sociedade de economia mista, integra a administração indireta da administração pública municipal e deve observar simultaneamente normas do regime público e privado. Esse enquadramento impõe um desafio jurídico: equilibrar sua gestão entre as diretrizes da Lei Federal nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e as exigências da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

 

 

O que caracteriza uma sociedade de economia mista?

Uma sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado que integra a administração pública indireta e atua na prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas de interesse coletivo. Sua principal característica é a composição do seu capital, que é formado tanto por recursos públicos quanto privados.

 

O poder público detém a maioria do capital votante da sociedade, garantindo o controle da empresa. Esse controle estatal se justifica para assegurar que a sociedade de economia mista atue em conformidade com o interesse público, evitando que decisões estratégicas sejam tomadas exclusivamente com base em interesses privados ou de mercado. Dessa forma, a presença majoritária do ente público no capital votante permite que a empresa siga políticas públicas previamente definidas, garantindo que sua atuação esteja alinhada às necessidades da coletividade.

 

Embora o Estado detenha o controle decisório, a sociedade de economia mista mantém participação privada, permitindo que acionistas invistam no negócio e possam obter retorno sobre o capital investido. Essa composição mista cria um ambiente onde a empresa deve conciliar eficiência econômica com responsabilidade social e governamental.

 

 

Como a CSI Governamental se encaixa nesse modelo?

A CSI Governamental foi constituída com um propósito claro e bem definido: estudar como potencializar as políticas públicas criadas e conduzidas pelo poder público através de ferramentas e estratégias, bem como transformar municípios em cidades inteligentes. A função social da entidade está alinhada com os princípios da modernização da administração pública, buscando soluções inovadoras para aprimorar a governança municipal, promover o desenvolvimento sustentável e impulsionar a transformação digital. A identidade organizacional da CSI Governamental reflete esse compromisso:

 

  • Missão da CSI Governamental: Modernizar a Administração Pública através da implementação e execução de soluções de Governança, Desenvolvimento Sustentável e Transformação Digital.

 

  • Visão da CSI Governamental: Ser reconhecida nacionalmente como entidade promotora de cidades inteligentes e de um sistema de governança pública.

 

  • Valores da CSI Governamental: Inovação, Integridade, Inclusão, Sustentabilidade, Excelência e Respeito.

 

Deste modo, nota-se que a CSI Governamental não é um órgão público, mas uma pessoa jurídica de direito privado. Assim, sua administração se submete simultaneamente a duas normas fundamentais:

 

  • Lei das S.A. (Lei Federal nº 6.404/76): Regula sua estrutura organizacional, regras contábeis, governança corporativa e direitos dos acionistas.

 

  • Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016): Impõe regras de transparência, compliance, governança pública, processo de contratação e critérios para nomeação de administradores.

 

Por fazer parte desta natureza jurídica, diferente de uma empresa privada que visa primordialmente ao lucro, a CSI Governamental tem como missão atender ao interesse público. Seu principal objetivo é fornecer soluções inovadoras para municípios, atuando como um vetor de inovação na gestão pública, buscando soluções estratégicas para fortalecer a governança municipal e otimizar serviços essenciais. A entidade se posiciona como um instrumento técnico e especializado, capaz de oferecer suporte à administração pública em projetos que demandam expertise em inovação, eficiência operacional e desenvolvimento sustentável.

 

A dualidade jurídica que rege a CSI Governamental — combinando regras do direito privado e público — confere-lhe agilidade na tomada de decisões e execução de projetos sem comprometer a observância dos princípios fundamentais da administração pública, como moralidade, impessoalidade e eficiência. Isso se traduz em um modelo de atuação que equilibra autonomia gerencial com prestação de contas rigorosa, garantindo a aplicação eficiente dos recursos e a transparência dos processos.

 

 

Aplicação da Lei Federal nº 6.404/76 (Lei das S.A.) na CSI Governamental

Como a CSI Governamental é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, essa legislação é aplicada em diversos aspectos da sua governança, administração e prestação de contas.

 

A Lei das S.A. determina que uma sociedade anônima deve possuir órgãos de administração definidos, garantindo uma gestão estruturada e transparente. No caso da CSI Governamental, o art. 16 do seu estatuto social inclui os seguintes órgãos estatutários:

 

  • Assembleia Geral de Acionistas: Órgão máximo da sociedade, onde são tomadas as decisões estratégicas e aprovadas as demonstrações financeiras, conforme previsto nos artigos 121 a 136 da Lei das S.A.

 

  • Conselho de Administração: Responsável por definir diretrizes estratégicas e fiscalizar a gestão da diretoria executiva, conforme os artigos 138 a 142 da Lei das S.A.

 

  • Diretoria: Responsável pela gestão cotidiana da empresa, garantindo a execução dos objetivos institucionais e o cumprimento das obrigações legais.

 

  • Conselho Fiscal: Órgão independente de fiscalização que supervisiona a contabilidade e as finanças da empresa, garantindo transparência e conformidade com as normas contábeis.

 

  • Comitê de Auditoria: Órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente;

 

  • Comitê de Elegibilidade: Visa auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.

 

Essa estrutura fortalece a governança corporativa da CSI Governamental, assegurando que sua administração seja eficiente, profissionalizada e alinhada aos princípios da administração pública.

 

Neste sentido, a CSI Governamental também deve seguir os princípios contábeis estabelecidos na Lei das S.A., que determinam a forma de apresentação e publicação das demonstrações financeiras, sendo que essas devem ser elaboradas anualmente e submetidas à análise do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, além, ainda, da referida legislação dispor acerca da proteção dos direitos dos acionistas, assegurando que suas decisões sejam respeitadas na gestão da empresa.

 

Materializada por sua política de distribuição de dividendos, a CSI Governamental cumpre as disposições da Lei das S.A., delineando de forma clara e transparente todas as diretrizes relacionadas à destinação do lucro, às regras de distribuição de dividendos e às características das ações preferenciais, sempre em conformidade com seu estatuto social.

 

A política de dividendos da CSI Governamental tem esse objetivo de esclarecer os processos de remuneração aos acionistas, garantindo previsibilidade e segurança jurídica na alocação dos resultados. Nesse sentido, a definição dos dividendos observa os preceitos do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade da distribuição de um percentual mínimo do lucro líquido ajustado, salvo disposições estatutárias em contrário ou casos excepcionais devidamente justificados.

 

Além disso, a existência de ações preferenciais na estrutura societária da CSI Governamental implica regras específicas para a distribuição de proventos, conforme determinado pelo estatuto e pela legislação.

 

Deste modo, dentro das organizações administrativas, contábeis e jurídicas da sua existência, a CSI Governamental possui os seguintes documentos, instrumentos e políticas que são determinações da Lei das S.A:

 

  • Estatuto social;
  • Política de distribuição de dividendos;
  • Política de transações com partes relacionadas;
  • Política de governança corporativa;
  • Auditoria interna;
  • Balanço Patrimonial;
  • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
  • Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);
  • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);
  • Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
  • Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras;
  • Relatório da Administração;
  • Carta Anual de Governança Corporativa.

 

Portanto, nota-se que a aplicação da Lei das S.A. à CSI Governamental é imprescindível para garantir que sua estrutura societária e administrativa esteja em conformidade jurídica, bem como alinhada  às melhores práticas de governança corporativa.

 

 

Aplicação da Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016) – O estatuto das estatais

A Lei Federal nº 13.303/2016 estabelece regras específicas para a governança, controle e funcionamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, como a CSI Governamental. Seu objetivo principal é assegurar maior transparência, eficiência e conformidade com os princípios da administração pública, garantindo que essas entidades atuem de forma alinhada ao interesse público.

 

Deste modo, a CSI Governamental, como sociedade de economia mista, deve observar rigorosamente os requisitos de transparência previstos no artigo 8º da Lei das Estatais. Entre os principais aspectos aplicáveis à sua atuação, destacam-se:

 

  • Carta Anual de Políticas Públicas: Documento assinado pelo Conselho de Administração que detalha os compromissos da empresa com os objetivos de políticas públicas, os recursos utilizados e os impactos econômico-financeiros, mensuráveis por indicadores objetivos.

 

  • Divulgação de Informações Relevantes: Inclui a publicação tempestiva de dados sobre atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, desempenho econômico-financeiro, governança corporativa e remuneração dos administradores.

 

  • Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras: Devem conter informações sobre os dados operacionais e financeiros relacionados à execução das atividades de interesse público.

 

  • Relatório Integrado ou de Sustentabilidade: Documento que consolida informações sobre as ações desenvolvidas e os impactos sociais, ambientais e econômicos.

 

Além disso, conforme o artigo 9º da Lei das Estatais, a CSI Governamental deve implementar uma estrutura robusta de gestão de riscos e controle interno, que envolve:

 

  • Adoção de práticas cotidianas de controle interno por administradores e empregados;

 

  • Criação de uma área específica para verificação de cumprimento de obrigações e gestão de riscos, vinculada ao diretor-presidente e liderada por um diretor estatutário;

 

  • Instituição de uma auditoria interna e de um Comitê de Auditoria Estatutário, responsáveis por aferir a adequação dos controles internos e a confiabilidade dos processos de governança e divulgação de informações financeiras.

 

A Lei das estatais também dispõe sobre obrigatoriedade de a CSI Governamental ter o dever de manter um Código de Conduta e Integridade, contemplando princípios, valores, prevenção de conflitos de interesse, combate à corrupção e fraude, além de prever um canal de denúncias seguro e protegido contra retaliações.

 

Em conformidade com o artigo 10 da Lei das Estatais, a CSI Governamental deve contar com um Comitê Estatutário de Elegibilidade, cuja função é verificar se os processos de indicação e avaliação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal atendem aos requisitos legais. Esse comitê auxilia o acionista controlador na indicação de membros qualificados e deve divulgar publicamente as atas das reuniões, registrando eventuais manifestações divergentes.

Deste modo, dentro das organizações administrativas, contábeis e jurídicas da sua existência, a CSI Governamental possui os seguintes instrumentos e políticas que são determinações da Lei das estatais:

 

  • Código de conduta, ética e integridade;
  • Carta anual de políticas públicas;
  • Plano de negócios;
  • Plano anual de auditoria interna;
  • Política de sustentabilidade;
  • Programa de integridade;
  • Política de gestão de riscos;
  • Política de governança corporativa;
  • Política de transações com partes relacionadas;
  • Política de divulgação de informações relevantes;
  • Política anticorrupção;
  • Política de porta-voz.

 

Portanto, a adoção das diretrizes da Lei nº 13.303/2016 pela CSI Governamental fortalece sua governança corporativa, aprimora a transparência e assegura a legalidade de suas operações, além, também, de se manter em conformidade jurídica.

 

 

Desafios do Equilíbrio entre a Lei das S.A e da Lei das estatais

Apesar de que ambas as legislações busquem aprimorar a governança e a transparência das organizações, sua aplicação simultânea apresenta desafios que exigem um equilíbrio entre as normas privadas e públicas.

 

Um dos principais desafios está na conciliação entre a eficiência da gestão empresarial, preconizada pela Lei das S.A., e o cumprimento dos princípios da administração pública, exigidos pela Lei das Estatais. Enquanto a Lei das S.A. tem o objetivo de proporcionar agilidade e competitividade na gestão das sociedades anônimas, a Lei das Estatais impõe um conjunto de normas e controles adicionais para garantir a transparência e a accountability na utilização dos recursos públicos.

Outro ponto de atenção refere-se à estrutura de governança. A Lei das S.A. prioriza a proteção dos interesses dos acionistas e a maximização do valor da empresa, enquanto a Lei das Estatais determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista tenham compromissos claros com políticas públicas. Isso pode gerar conflitos na definição de diretrizes estratégicas, pois os gestores devem equilibrar a necessidade de rentabilidade com a prestação de serviços de interesse público.

 

Ademais, a burocracia associada à Lei das Estatais pode criar uma certa dificuldade para a dinâmica de gestão prevista na Lei das S.A. A exigência de processos rigorosos de licitação, contratação e nomeação pode reduzir a celeridade nas tomadas de decisão, impactando a competitividade da CSI Governamental em relação ao setor privado. O desafio está em garantir que os controles estabelecidos pela Lei das Estatais não prejudiquem a eficiência e a capacidade de inovação da empresa.

 

No aspecto financeiro, a conciliação entre as duas leis também é complexa. A Lei das S.A. estabelece padrões de transparência contábil e de proteção aos acionistas, enquanto a Lei das Estatais impõe exigências adicionais de relatórios, auditorias e fiscalização pelos órgãos de controle. Isso pode resultar em um aumento da carga administrativa e de conformidade, exigindo investimentos significativos em sistemas e pessoal capacitado.

 

Por fim, a gestão de riscos e compliance é um ponto central nesse equilíbrio. A CSI Governamental deve implementar mecanismos de controle interno que atendam às exigências de ambas as leis, evitando sobreposições ou lacunas na fiscalização. A conciliação entre as normas privadas e públicas exige uma abordagem integrada e estratégica, de modo a garantir que a empresa cumpra suas obrigações legais sem comprometer sua eficiência operacional.

 

Dessa forma, o equilíbrio entre a Lei federal nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e a Lei federal nº 13.306/2016 (Lei das Estatais) requer um modelo de gestão que harmonize os interesses empresariais e públicos, permitindo que a CSI Governamental atue de forma eficaz e transparente, cumprindo sua missão institucional sem perder a capacidade de se adaptar às demandas do mercado.

 

Texto produzido pelo Gerente Jurídico da CSI Governamental, Lucas Valovi.

 

OS ANTICORPOS PARA INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA

A inovação é a força motriz por trás do desenvolvimento e da transformação das empresas, organizações e governos. No entanto, mesmo diante de sua importância, a gestão pública frequentemente enfrenta barreiras impostas por pessoas ou grupos que, as vezes por medo ou resistência à mudança, se tornam uma espécie de “anticorpos” contra a inovação dos processos. Essas resistências, embora naturais, podem atrasar o progresso de políticas públicas que beneficiariam diretamente a população.

Algumas dessas barreiras emergem por uma combinação de fatores: medo do desconhecido, receio de perder o poder ou até mesmo na falta de entendimento sobre os benefícios de uma inovação para uma gestão eficiente. Também são considerados anticorpos aqueles funcionários públicos que atuam há anos no mesmo sistema e que tendem a ter apreensão em mudar rotinas consolidadas. Além disso, há também a descrença por parte da população, que, devido a experiências passadas, pode desconfiar de projetos inovadores que prometem grandes avanços.

Um exemplo clássico de inovação que enfrentou bastante resistência inicialmente foi da implementação de ferramentas de e-governança em diversas prefeituras. Soluções como a digitalização dos processos e sistemas de transparência enfrentaram forte rejeição tanto de servidores, que temiam perder relevância, quanto de cidadãos, que duvidavam da eficácia dos novos recursos. No entanto, prefeituras que perseveraram em sua adoção comprovaram os benefícios da tecnologia, aumentando a eficiência e reduzindo a burocracia.

Outro caso emblemático é a introdução de práticas de orçamento participativo, que inicialmente foi recebida com ceticismo por gestores e pela população. Contudo, ao proporcionar maior envolvimento da comunidade no processo de decisão, essas iniciativas demonstraram sua capacidade de fortalecer a democracia e aumentar a confiança mútua.

Superar os anticorpos para inovação exige empatia, paciência e uma comunicação efetiva. É crucial que gestores municipais apresentem de forma clara os benefícios das mudanças propostas e envolvam todos os setores da sociedade no processo de transformação. Resistências são inevitáveis, mas a chave para vencê-las está em construir pontes de diálogo e demonstrar resultados concretos.

E você, como acredita que sua cidade pode superar os anticorpos para inovação e avançar na gestão pública?

 

Texto produzido pelo Gerente de Tecnologia e Inovação da CSI Governamental, Henrique Âmancio.

A IMPORTÂNCIA DAS MÉTRICAS DE ENGAJAMENTO NAS REDES SOCIAIS PARA A GOVERNANÇA PÚBLICA

Entendendo as Métricas de Engajamento:

Métricas de engajamento são indicadores fundamentais que medem a interação e o envolvimento do público com o conteúdo publicado nas redes sociais. Elas são cruciais para avaliar a eficácia de campanhas, postagens e estratégias de comunicação. Essas métricas fornecem insights valiosos sobre como cidadãos interagem com informações governamentais, permitindo ajustes e melhorias nas iniciativas de engajamento.

 

Métricas-Chave:

  • Curtidas (Likes): Indicam aprovação ou interesse no conteúdo. São fáceis de obter e geralmente mais abundantes.

 

  • Comentários: Refletem um nível mais profundo de interação, onde os usuários dedicam tempo para expressar opiniões ou fazer perguntas. Comentários podem ser positivos, negativos ou neutros, oferecendo uma visão abrangente do feedback do público.

 

  • Compartilhamentos (Shares/Reposts): Demonstram o desejo dos cidadãos de disseminar o conteúdo, aumentando o alcance orgânico e a visibilidade das mensagens públicas.

 

  • Boca a Boca Eletrônico: Inclui menções, marcações e recomendações feitas pelos usuários, atuando como propaganda digital espontânea

 

Métricas Específicas:

  • Visualizações (Views): Comuns para vídeos ou storys, mostram quantas vezes o conteúdo foi visualizado, ampliando o alcance.

 

  • Cliques: Relacionados a links ou botões clicáveis no conteúdo, indicam interesse em explorar mais detalhes ou acessar informações adicionais.

 

Canais de Comunicação:

As redes sociais como Instagram, Facebook, LinkedIn, Tik Tok e X (antigo Twitter) são plataformas fundamentais para que os órgãos governamentais se conectam diretamente com o público, ampliem sua visibilidade e fortaleçam o relacionamento com os cidadãos. Além disso, um site próprio é essencial para consolidar a presença online, transmitir credibilidade e facilitar o acesso às informações e serviços oferecidos.

 

Importância do Público-Alvo

Definir e atingir o público-alvo é vital para maximizar a eficácia das estratégias de comunicação pública. Direcionar esforços para grupos específicos evita desperdício de recursos e aumenta a taxa de conversão, pois as mensagens adaptadas às necessidades e interesses desses cidadãos. Isso fortalece a conexão com o público, promove maior engajamento e fidelização, além de melhorar o retorno sobre o investimento (ROI).

 

Adaptação a Novos Meios de Comunicação

Adaptar-se a novos meios de publicação de conteúdo é essencial para que os órgãos governamentais se mantenham relevantes e competitivos. Essa estratégia permite acompanhar as tendências de consumo, alcançando o público certo nos canais que eles mais utilizam e reforçando a imagem de inovação. Além disso, novos formatos como vídeos curtos e conteúdos interativos oferecem maior engajamento e possibilitam a exploração de ferramentas avançadas de análise de engajamento e possibilitam a exploração de ferramentas avançadas de análise de dados para otimização de resultados.

Em suma, as métricas de engajamento são ferramentas indispensáveis para a Governança Pública moderna. Elas não apenas medem o impacto das comunicações governamentais, mas também oferecem um caminho para melhorar o relacionamento entre o governo e os cidadãos, promovendo uma administração mais transparente, eficiente e participativa.

 

Coluna produzida pelo Estagiário de Comunicação da CSI Governamental, João Lucas Sepulveda Pereira